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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002173-57.2011.8.16.0012 Recurso: 0002173-57.2011.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): Jussara Verona DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários em que a autora alega que mantinha caderneta de poupança junto ao HSBC Bank Brasil S.A., sucessor do Banco Bamerindus, e que sofreu prejuízos em razão da alteração do índice de remuneração promovida pelo Plano Collor II. Sustenta que possuía a conta poupança nº 403.909-6, Agência 1996 – Parolin, e que, embora tenha solicitado administrativamente os extratos referentes aos meses de janeiro a março de 1991, a instituição financeira não os teria fornecido. Afirma que a Medida Provisória nº 294/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, não poderia atingir os períodos aquisitivos iniciados anteriormente a 1º/2/1991, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, razão pela qual entende devida a aplicação do índice então vigente. Requer, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário referente a fevereiro de 1991, com reflexo no mês subsequente, acrescidas de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, bem como a apresentação dos extratos da conta e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão inaugural (mov. 49.1). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (mov. 54.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 70.1) e o recurso recebido (mov. 72.1). Em sede recursal, a recorrida informou a adesão ao acordo coletivo (mov. 29.1/29.2 – autos recursais). É o relatório. Passo à decisão. No curso do processamento do recurso, a recorrida informou a adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito das ações relativas aos expurgos inflacionários (mov. 29.1 – autos recursais). Tal circunstância implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão deduzida na ação — consistente no recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários — passa a ser satisfeita por via alternativa, mediante adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, o qual prevê critérios próprios para pagamento dos valores devidos. A adesão ao referido acordo configura manifestação inequívoca de vontade da parte no sentido de optar por solução consensual da controvérsia, afastando o interesse processual no prosseguimento da demanda judicial, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a adesão ao acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários acarreta a extinção do processo em razão da perda de objeto, por ausência superveniente de interesse processual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO PELO RE 626.307/SP E 583.468/SP. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DA ADESÃO A ACORDO COLETIVO REALIZADO PERANTE O STF. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 200, XVI DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038821-35.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 13.03.2020). No caso concreto, a comunicação de adesão ao acordo coletivo pela recorrida evidencia a perda superveniente do interesse processual, não apenas em sede recursal, mas em relação à própria demanda originária. Isso porque, a pretensão deduzida em juízo — recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários — passou a ser perseguida por via alternativa e voluntariamente eleita pela parte, esvaziando os requisitos da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Em outras palavras, a prestação jurisdicional deixou de ser útil e necessária, uma vez que o resultado prático pretendido poderá ser alcançado fora do processo, mediante os termos do acordo coletivo. Assim, ausente o interesse de agir em sua dimensão contemporânea, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. Descabida a condenação nos honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Curitiba, 26 de agosto de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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